top of page
Foto do escritorDr. Raphael Caetano Solek

APLICAÇÃO DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL – CASO Nº 12.066 FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL

APLICAÇÃO DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL – CASO Nº 12.066 FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL


Raphael Caetano Solek[1]



RESUMO.


O presente se propôs a analisar a aplicação da Jurisdição Internacional no Caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, bem como delinear o conceito de trabalho e de trabalho análogo a escravo adotado no direito pátrio. O caso em estudo trata-se da primeira condenação de um Estado membro da Organização das Nações Unidas, por prestação insuficiente da jurisdição interna para coibir a prática do crime de Trabalho escravo no Brasil, bem como pela violação do direito da não escravidão e pelo tráfico de pessoas, estabelecido no artigo 6.1 da “Convenção Americana sobre Direitos Humanos e mesmo sentido pela violação artigo 19 da Convenção, uma vez que menores/crianças foram expostas a esta condição. Diante da condenação, o Estado Brasileiro foi sentenciado a indenizar 128 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, retomar as buscas por dois trabalhadores desaparecido, e adotar medidas para erradicação do trabalho escravo, bem como, tomar imprescritíveis os crimes relacionados a escravidão.


Palavras-chave: Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, Jurisdição Internacional; Organização Americana sobre Direitos Humanos. Escravidão; Tráfico de pessoas.


INTRODUÇÃO


O presente artigo tratou da condenação do Estado Brasileiro, Caso nº 12.066: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, para estudo do caso e elaboração do presente artigo se utilizou a metodologia de estudo de caso concreto, enquanto método de investigação qualitativa, e a do raciocínio lógico dedutivo a partir de uma revisão bibliográfica.

Como se trata de um caso, conforme restou demonstrado da exposição de trabalhadores a condições análogas a de escravo, em primeiro momento teceu as considerações sobre o conceito de trabalho e do trabalho escravo, ou escravidão moderna, bem como, a análise das características marcantes deste delito. Em ato continuo, traçamos o estudo do objeto da demanda o caso Fazenda Brasil Verde, através do Relatório da Comissão IDH e da Sentença proferida pela Corte IDH, em específicos aos fatos que levaram a condenação do Estado Brasileiro, por falta de fiscalização e punição da prática de escravidão contemporânea ou servidão, sendo o primeiro país membro da OEA a ser condenado nessa matéria.

Ao traçarmos a análise do caso e se efetuou um breve estudo da composição do sistema Interamericano de Direitos Humanos, em especifico a Comissão de Direitos Humanos, doravante denominada de Comissão IDH ou simplesmente Comissão, órgão responsável e com principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos, doravante denominado OEA. Restou analisado a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada de Corte IDH, ou simplesmente Corte, por se tratar do órgão responsável pelo julgamento do presente caso a qual condenou o Estado Brasileiro em sentença proferida 18 de outubro de 2016.

Desta forma, destacamos no presente artigo, qual é o papel da Jurisdição internacional em especifico na defesa do direitos humanos, quais foram os direito ofendidos pelo Brasil e por que este foi condenado internacionalmente, por fim desmontou-se qual foi o objeto da condenação e quais foram medidas impostas para prevenção e reparação dos trabalhadores lesionados.


2. ANALISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO.


Como forma de melhor elucidar as questões referentes as condições de trabalho análogos ao regime de escravidão, insta em primeira forma esclarecer a terminologia utilizada no presente tópico. Sabe-se que no Brasil não existe mais o Regime de “escravidão” desde treze de maio do ano de 1888, com a assinatura da Lei Aurea pela então Princesa Izabel, a qual liberou na época 700 mil escravos o que correspondia a algo em torno de 5% da população brasileira[2], assim sendo, optar-se-á pela utilização das terminologias trabalho análogo ao de escravo, trabalho análogo a condições de escravidão ou escravidão moderna.

O intuído do presente trabalho se depreende do caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil apreciado pela Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH) tal corte julgou a ineficiência do estado Brasileiro em coibir a prática de condições de trabalho desumano na qual encontravam os trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, neste sentido antes de iniciarmos os fatores ensejadores deste julgamento traçaremos as premissas do conceito de Trabalho e de Escravidão.


2.1 BREVE ANALISE DO CONCEITO DE TRABALHO E ESCRAVIDÃO.


Para iniciarmos a definição dos conceitos de escravidão e como forma de diferenciação deste dos aspectos do trabalho livre iniciaremos lembrando a origem da denominação trabalho, sendo este derivado[3] da palavra em latim Tripalium conforme define Cassar[4]:


Do ponto de vista histórico e etimológico, a palavra “trabalho” decorre de algo desagradável: dor, castigo, sofrimento, tortura. O termo “trabalho” tem origem no latim – tripalium, espécie de instrumento de tortura que pesava sobre os animais. Os nobres, os senhores feudais e os vencedores não trabalhavam, pois consideravam o trabalho uma espécie de castigo. Com o passar do tempo, foram surgindo as variações, como tripaliare (trabalhar) e trepalium (cavalete de três paus usado para aplicar a ferradura aos cavalos).


Como se verificou a ideia de trabalho estava ligada a tortura, contudo para os dias atuais podemos definir o trabalho como a forma de emprego de atividade física ao intelectual, com finalidade produtiva prestada a terceiro[5].

Assim restando identificado o que é trabalho cumpre analisarmos a características das relações de emprego, pois era a esta a relação supostamente exercida pelos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.

Ao analisarmos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), verifica-se que dividimos a prestação de serviço pelo Trabalhador em Relação de Trabalho como gênero “refere‑se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.”[6], contemplando as espécies: relações de emprego; trabalhadores eventuais; autônomos; avulso e as modalidades de pactuação de prestação de serviço/trabalho como no caso do contrato de Estágio.

Desta forma, para consideramos empregado, aquele que possui Relação de Emprego, na acepção da CLT, devemos analisar seu artigo 3º o qual contempla as seguintes características: a) Pessoa Física; b) Pessoalidade; c) Não eventualidade; d) Subordinação; e) Onerosidade.

Analisando os critérios da relação de emprego, descrevemos o empregado como Pessoa Física, pois não podemos ter pessoas jurídicas na figura de empregado, a característica “b” pessoalidade, sabe-se que o trabalho tem que ser prestado pessoalmente pelo empregado e não por terceiros, o critério da não eventualidade descreve que o trabalho não pode ser esporádico, onde o empregador espera que o empregado venha a trabalhar em um determinado dia e período de tempo e o empregado tem a clareza que também desenvolvera seu labor e dia e horários predeterminados, para este critério não há necessidade de trabalhar vários dias na semana, mas deve ter habitualidade. No referido critério da Subordinação "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Este critério está pautado em o empregador assumir para si o risco da atividade econômica e esta tem o dever de remunerar o empregado, desta forma fica a cargo do mesmo dirigir e organizar a prestação do serviço devendo o empregado acatar suas demandas, ainda se argumenta na doutrina que a subordinação pode ser Jurídica, técnica ou econômica[7].

Por fim, o último critério Onerosidade se mostra uma via de mão dupla, com reciprocidade de obrigações, ou seja, empregador de pagar a remuneração do empregado e a do empregado trabalhar, produzir ter um desgaste físico ou mental em benefício do seu empregador.

Feito esta analise cumpra nos debruçarmos a conceituação de Escravo, que segundo a OIT[8]:


Toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravo, estamos nos referindo a muito mais do que o descumprimento da lei trabalhista. Estamos falando de homens, mulheres e crianças que não têm garantia da sua liberdade. Ficam presos a fazendas durante meses ou anos por três principais razões: acreditam que têm que pagar uma dívida ilegalmente atribuída a eles e por vezes instrumentos de trabalho, alimentação, transporte estão distantes da via de acesso mais próxima, o que faz com que seja impossível qualquer fuga, ou são constantemente ameaçados por guardas que, no limite, lhes tiram a vida na tentativa de uma fuga. Comum é que sejam escravizados pela servidão por dívida, pelo isolamento geográfico e pela ameaça às suas vidas. Isso é trabalho escravo.


Assim entende-se que o trabalho escravo, a condição desenvolvida pelo trabalhador sem contrapartida ou com a mínima contrapartida financeira de forma forçada a terceiros, sujeito as condições imposta pelo escravizador, neste sentido para BRION[9], o trabalho escravo possui três características básicas, A) sua pessoa é a propriedade de outro homem B) sua vontade está sujeita à autoridade do seu dono c)seu trabalho ou serviços são obtidos através da coerção.

Nos dias atuais não devemos pensar no trabalho escravo, ou melhor denominando trabalho análogo a escravidão, como trabalho desenvolvido em condição de exploração do trabalhador que pode acontecer com o isolamento do trabalhador, dívidas impagáveis com o empregador, violência física, péssimas condições de trabalho, e de alojamentos, bem como, a coação pessoal e de seus familiares com ameaça à integridade física no caso de abandono do posto de trabalho[10]. Neste sentido conceitua Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé[11]o trabalho escravo contemporâneo na zona rural:


Nesta esteira, poderíamos conceituar o trabalho escravo contemporâneo, na zona rural, como sendo aquele em que o empregador sujeito o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.


Por fim como forma de melhor elucidar a diferenças entre o trabalho escravo da antiguidade e o contemporâneo lançamos mãos do quadro comparativo proposto por Bales[12], professor de Escravidão Contemporânea na Universidade de Nottingham:




Uma vez analisado o conceito de trabalho, de trabalho análogo a escravo cabe traçar as discussões sobre o caso Fazenda Brasil e a condenação sofrida pelo Estado Brasileiro.


3. O CASO nº 12.066: TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL.


A Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou o caso dos Fazenda Brasil Verde vs. Brasil e 20 de outubro de 2016, condenando Estado Brasileiro por falta de fiscalização e punição da prática de escravidão contemporânea, servidão, sendo o primeiro país membro da OEA a ser condenado nessa matéria.


3.1 OBJETO DA DEMANDA.


Em 4 de março de 2015 a Comissão Internacional de Direito Humanos (Comissão IDH) submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso de suposta prática de trabalho forçado e servidão por dívidas na Fazenda Brasil Verde.


O caso submetido à Corte. – Em 4 de março de 2015, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”). O caso se refere à suposta prática de trabalho forçado e servidão por dívidas na Fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará. Conforme se alega, os fatos do caso se enquadravam em um contexto no qual milhares de trabalhadores eram submetidos anualmente a trabalho escravo. Adicionalmente, alega-se que os trabalhadores que conseguiram fugir declararam sobre a existência de ameaças de morte caso abandonassem a fazenda, o impedimento de saírem livremente, a falta de salário ou a existência de um salário ínfimo, o endividamento com o fazendeiro, a falta de moradia, alimentação e saúde dignas. Além disso, esta situação seria supostamente atribuível ao Estado, pois teve conhecimento da existência destas práticas em geral e, especificamente, na Fazenda Brasil Verde, desde 1989 e, apesar deste conhecimento, não teria adotado as medidas razoáveis de prevenção e resposta, nem fornecido às supostas vítimas um mecanismo judicial efetivo para a proteção de seus direitos, a punição dos responsáveis e a obtenção de uma reparação. Finalmente, alega-se a responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento de dois adolescentes, o qual foi denunciado a autoridades estatais em 21 de dezembro de 1988, sem que, supostamente, houvessem sido adotadas medidas efetivas para determinar o seu paradeiro.


Como forma de melhor compreensão da demanda destacamos que a Fazenda Brasil Verde está localizada no município de Sapucaia, no sul do Estado do Pará, com a área total da Fazenda é de 8.544 hectares e 7.000 cabeças de gado[13], de propriedade do senhor João Luís Quagliato Neto, também proprietário, com seus irmãos da Fazenda Rio Vermelho, igualmente alvo de denúncias de trabalho escravo[14]. De acordo com a Comissão IDH, o Grupo Irmãos Quagliato, que possui na região cerca de 130.000 cabeças de gado (CIDH, 2011. p. 15)


3.1.1. As denúncias de trabalho escravo e as ineficazes fiscalizações.


Antes da apreciação da Corte IDH, se faz necessário que as denúncias sejam propostas perante a Comissão IDH, para análise do caso, etapa indispensável, a qual procederá suas recomendações aos estados membros, não sendo devidamente atendidas promovera a denúncia perante a Corte, em sistema denominado de bifásico: “há uma etapa, indispensável, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão IDH) e uma eventual segunda etapa perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)”[15].

Em 21 de dezembro der 1988, foi apresentada denuncia na Policia Federal Brasileira, pela Comissão Pastoral da Terra e a Diocese da Conceição de Araguaia, relatando o trabalho escravo e o desaparecimento de dois jovens menores de idade, respectivamente lron Canuto da Silva, de 17 anos, e de Luís Ferreira da Cruz, de 16 anos, também estavam presentes como denunciante o pai e o irmão de Iron, os senhores José Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz.

De acordo com a denúncia o senhor Iron e o senhor formam levados de Arapoema por um gato[16]


De acordo com esta denúncia, em agosto de 1988, lron Canuto e Luis Ferreira da Cruz haviam sido levados desde Arapoema por um gato para trabalhar por um período de 60 dias na Fazenda Brasil Verde. Outrossim, a denúncia indicava que, ao tentarem abandonar a Fazenda, os adolescentes haviam sido forçados a regressar, ameaçados e, posteriormente, teriam desaparecido, de maneira que toda a família estaria preocupada com eles.


Também efetuou denuncia, em mesma data, o senhor Adailton Martins dos Reis e Em 27 de dezembro de 1988, a senhora Maria Madalena Vindoura dos Santos denunciou uma situação similar envolvendo seu esposo José Soriano da Costa. Destaca-se a importância do depoimento do senhor Adailton, pois este trabalhou e conseguiu escapar da Fazenda Brasil Verde, termos da denúncia:


Trabalhei na fazenda 30 dias, aqui o [gato] me garantiu muitas coisas e eu levei todos os mantimentos para o trabalho e chegando lá ele me jogou numa lama, roçando juquira, morando num barraco cheio de água, minha esposa operada, minhas crianças adoeceram, era o maior sofrimento. Precisei comprar dois vidros de remédios e me cobraram Cz$ 3.000,00. Quando fui sair da fazenda, fui acertar a conta, ainda fiquei devendo Cz$ 21.500 e aí precisei vender 1 rede, 1 colcha, 2 machados, 2 panelas, pratos, 2 colheres [...] e ainda fiquei devendo Cz$ 16.800 e saí devendo. [...] Durante todo este tempo não peguei nada de dinheiro. […] Quando queria vir embora, ele não me ofereceu condição pra sair, eu fiquei a manhã inteira levando chuva, pois o gerente Nelson nos deixou na beira da estrada na chuva, com [minha] mulher e filhos doentes. Na fazenda a gente passa muita fome e os peões vivem muito humilhado[s], tantas vezes eu o vi prometendo tiros para os peões. E a situação continua, os peões só querem sair em paz, precisam fugir, estes dias saíram 7 fugidos sem dinheiro.[17]


Somente para compararmos o absurdo narrado em depoimento e a utilização do truck system[18] no caso em analise, relata o senhor Adailton que comprou dois vidros de remédios no valor de Cz$ 3.000,00, (três mil Cruzados) e trabalhou por trinta dias sem nada receber, quando foi efetuar o pagamento o valor era de Cz$ 21.500, (vinte um mil e quinhentos cruzeiros), os valores atualizados pelo INPC representaria hoje respectivamente R$ 44,85(Quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 321,39 isto representa uma inflação mensal de 716,58%[19].

Comissão Pastoral da Terra[20], órgão que apurou e denunciou a existência de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde enviou uma carta ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), em Brasília, na qual denunciava a prática de trabalho escravo nesta fazenda.

Nos anos posteriores foram realizadas mais 11 denúncias da pratica de trabalho escravo e realizaram-se seis fiscalizações na referida fazenda, antes de passarmos a analise destes fatos, insta ressaltar o julgamento na Corte IDH que só veio a ocorrer após a análise dos requisitos de admissibilidade disposto na Convenção[21], em especifico o Artigo 46 “a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;”. Assim cabe verificar as medidas tomadas pelo estado Brasileiro diante das denúncias de trabalho escravo.

A primeira visita/fiscalização a Fazenda Brasil Verde foi realizada pela Polícia Federal 20 de fevereiro de 1989, ou seja quase 2 meses após as primeiras denúncias, acima referenciadas, onde consta em seu relatório apontou recrutamento por gatos, sendo no número de quatro que trabalhavam na fazenda, e que os trabalhadores queriam Melhores salários mas tinham liberdade de deixar a Fazenda, bem como “(...) não haviam sido observados vestígios de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde, mas corroborou a existência de baixos salários e infrações à legislação trabalhista, após ter entrevistado 51 trabalhadores.”, por fim, descreve a informação que lron Canuto e Luís Ferreira da Cruz haviam fugido para a Fazenda Belém indicando estas fugas como pratica comum por força das dívidas contraídas por estes trabalhadores.

No ano de 1992, a Comissão Pastoral da Terra enviou um ofício à Procuradoria Geral da República (PGR), apresentando as denúncias feitas anteriormente de trabalho escravo e o desaparecimento lron Canuto e Luís Ferreira da Cruz ao receber a denúncia a PGR requereu esclarecimentos a Policia Federal obtendo como resposta “que não havia sido constatada a presença de trabalho escravo e que a investigação estava sendo acompanhada pela Superintendência do Estado do Pará”

A segunda fiscalização ocorreu em 3 de julho de 1993, desta vez efetuada pela Delegacia Regional do Trabalho atuais Superintendências Regionais do Trabalho acompanhados de quatro agentes policiais federais e afirmou “que não havia encontrado a configuração da prática de escravidão, mas que haviam sido encontrados 49 trabalhadores sem seus registros trabalhistas em suas carteiras de trabalho (CTPS)”., determinando os trabalhadores que lá estavam que retornasse a seus lugares de origem, pois assim manifestaram seu interesse.

Por força das visitas anteriores em 25 de abril de 1994 o Subprocurador Geral da República enviou uma carta à CPT à qual anexou um relatório sobre as visitas realizadas à Fazenda Brasil Verde em 1989 e 1993 acima descrita, o qual verificou várias irregularidades na atuação da Policia Federal[22], determinando a instauração de investigação policial para apuração da prática do delito contra a organização do trabalho e de redução à condição análoga à de escravo, e destacando ao final que a fiscalização de 1992 não concluiu para existência de uma prática de trabalho escravo, mas a “prática de recrutamento ilegal ou de frustração de direitos trabalhistas”.

Em 1996 realizou-se a terceira visita Grupo Móvel do Ministério do Trabalho a qual determinou afronta aos direitos trabalhista como falta de registro dos empregados. No ano de 1997 ocorreu a quarta visita nos 23, 28 e 29 de abril de 1997 realizada pelo Grupo Móvel do Ministério do Trabalho após mais uma denúncia feita pelos trabalhadores José da Costa Oliveira e José Ferreira dos Santos ao Departamento de Polícia Federal do Pará, Delegacia de Marabá na qual relataram terem trabalhado e escapado da Fazenda Brasil Verde, relatando:


José da Costa Oliveira manifestou que o gato Raimundo o havia contratado para trabalhar na Fazenda e que, ao chegar, já devia dinheiro pelos gastos de hospedagem e utensílios de trabalho que foram proporcionados pelo gato. Os declarantes acrescentaram que os trabalhadores eram ameaçados de morte caso denunciassem o gato ou o fazendeiro ou se tentassem fugir, e que era prática comum esconder aos trabalhadores quando o Ministério do Trabalho realizava fiscalizações.


Sendo comprovado através do relatório do Ministério do Trabalho concluindo que os trabalhadores estavam em condições desumanas doentes, sofrendo ameaças constantes com arma de fogo se tentassem sair da fazenda, bem como comprovou a prática de ocultar trabalhadores nos momentos de fiscalização.[23], por força deste relatório instaurou-se processo penal contra o senhor Raimundo Alves da Rocha, Antônio Alves Vieira e João Luiz Quagliato Neto, fato que trataremos em momento oportuno.

Em continuação as denúncias, apuração e visitas em 31 de julho de 1997, a Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) da 22ª região informou à PRT da 8ª região sobre “a irregularidade concernente ao tráfico de trabalhadores do interior do Piauí para outros Estados, inclusive para o Estado do Pará” com a instauração em 12 de agosto de 1997 de um procedimento administrativo na PRT da 8ª região, solicitando à Procuradoria da República a determinação dos possíveis ilícitos penais cometidos em relação ao tráfico de trabalhadores.

Cabe neste ponto o esclarecimento das sobre as estrutura da Justiça do Trabalho e as Procuradorias regionais do Trabalho, ao que se refere a Justiça do Trabalho[24] atualmente está é formada por três órgãos o Tribunal Superior do Trabalho órgão de cúpula do poder judiciário trabalhista, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, dispostos em 24 regiões, e pelos Juízes do Trabalho, no que tange as Procuradorias Regionais do Trabalho[25], braço do Ministério Público Federal, se dividem nas mesmas regiões de atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho ou seja em 24 regiões, assim sendo, se verificou no presente caso a informação da PRT 22ª que abrange todo estado do Piauí de onde estavam sendo aliciados os trabalhadores de forma irregular para trabalhar no Estado do Pará o qual pertença a competência jurisdicional à PRT da 8ª região.

Sobre tais pedido de informação a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) informou a “existissem algumas falhas, como a cobrança de calçado dos trabalhadores e a falta de elementos referentes à segurança e higiene no trabalho”, e apenas orientou como incentivo e estímulo pelo progresso apresentado pelo empregador” fato que pela legislação trabalhista não cabe aos auditores fiscais apenas a orientação quando se verifica a lesão a direito trabalhista e sim a lavratura de auto de infração, conforme era disposto no “Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração” sendo alterado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, mas permanecendo a obrigação da lavratura do auto de infração[26]. Assim demonstra que mais uma vez o Estado Brasileiro deixou de atuar no presente caso para coibir a existência do trabalho escravo.

Em 1988 a Procuradoria do trabalho, solicita uma nova fiscalização e absurdamente a DRT responde que a visita está agendada e os trabalhadores permanecem sendo lesados em seus direitos trabalhista e correndo risco a sua integridade física. A situação na Fazenda Brasil Verde era tão flagrante que o jornal “O Liberal” de 31 de maio de 1998, faz nova denúncia de trabalho escravo e a DRT simplesmente se dignou a relatar a fiscalização 1997 na qual havia sido constatado um “considerável progresso” em relação às irregularidades. Em 13 de outubro de 1998 o MPT solicita a DRT uma nova fiscalização e está responde “que não realizaria a diligência por falta de recursos financeiros”[27]

Pela primeira vez no mês de fevereiro do ano 2000, efetivamente se realizou uma fiscalização, robusta com a oitiva de trabalhadores colheita de depoimentos e estes relataram o aliciamento no Município de Barras, Estado do Piauí, para trabalhar na Fazenda Brasil Verde, por um gato chamado “Meladinho” com promessa de salário atrativo, relataram ainda que para chegar a Fazenda Brasil Verde viajaram por aproximadamente três dias em ônibus, trem com vagões inapropriados para o transporte e em caminhões de transporte de animais onde dividiam o mesmo espaço que os animais.

Informaram que na viajem pernoitaram em um hotel situado na cidade de Xinguara, sendo pago pelo aliciador, mas que seria descontado do seu trabalho ou seja nem chegaram na Fazenda e já estavam endividados. Ao chegar na fazenda foram obrigados a entregar suas Carteiras de Trabalho e assinar documentos em branco como meio de burlar a legislação trabalhista. Relataram também a diferença do que lhes havia sido ofertado e a realidade da Fazenda:


Os trabalhadores dormiam em galpões de madeira sem energia elétrica, sem camas, nem armários. As paredes eram de tábuas irregulares e o teto de lona, o que fazia com que os trabalhadores se molhassem em caso de chuva. Nos galpões dormiam dezenas de trabalhadores, em redes. O banheiro e a ducha se encontravam em muito mal estado, fora do galpão, no meio da vegetação, e não contavam com paredes nem teto. Além disso, como resultado da sujeira dos banheiros, alguns trabalhadores preferiam fazer suas necessidades pessoais na vegetação e tomar banho numa represa, ou não tomar banho. [28]


Relataram a péssima qualidade de alimentação a insuficiência de comida para todos os trabalhadores o fornecimento de água não potável e a cobrança pela comida consumida. Neste mesmo sentido descreveram uma jornada de trabalho desumana, sendo acordados as 3:00, com jornada de mais de 12 horas por dia tendo como descanso somente aos domingos e muitas vezes trabalhando mesmo acometido por doenças.

Relatam ainda ausência de salário e cárcere privado:


Além disso, para poder receber um salário, os trabalhadores tinham de cumprir uma meta de produção designada pelos encarregados da fazenda. No entanto, alcançar esta meta era muito difícil, razão pela qual não recebiam nenhum pagamento por seus serviços. trabalhadores também eram obrigados a realizar seus trabalhos sob as ordens e ameaças dos encarregados da fazenda. Estes encarregados portavam armas de fogo e os vigiavam permanentemente. Além disso, um dos encarregados da vigilância contou às supostas vítimas que havia matado um trabalhador depois de uma discussão e o havia enterrado na fazenda, de maneira que os trabalhadores tinham medo de que o mesmo pudesse ocorrer com eles. Antônio Francisco da Silva também denunciou perante a polícia federal o desaparecimento de um colega de trabalho na Fazenda Brasil Verde. Por essas razões, os trabalhadores não podiam sair da fazenda e temiam por suas vidas. Como consequência da proibição de saída da fazenda, se os trabalhadores necessitassem comprar algum produto, deveriam pedir aos encarregados da fazenda que fossem à cidade realizar as compras e entregassem a eles, com a correspondente dedução do salário.


Relataram também que trabalhadores de Antônio Francisco da Silva e Gonçalo Luiz Furtado (tinha dificuldades para trabalhar em virtude de usar uma prótese em uma perna) decidiram fugir da fazenda sendo impedido pelos seguranças que os agrediram e ameaçaram de morte.


(...)O vigia os agrediu, colocou-os num veículo e os levou ao escritório central da fazenda. Ali, agrediram novamente Gonçalo Luiz Furtado e lhe disseram que arrancariam sua prótese da perna. Um dos seguranças ameaçou amarrá-los durante 15 dias e inclusive matá-los nesse instante. Os dois jovens sentiram muito medo. O segurança os levou até a parte detrás da casa, continuou agredindo-os e, em seguida, foi conversar com os demais encarregados da fazenda. Os jovens aproveitaram esse momento para fugir. Caminharam pela mata, (...), bebendo água do chão e dos rios que encontravam pelo caminho.[29]


Além das agressões, humilhação, fuga pela mata densa e ameaça de morte ao chegarem na delegacia no dia 7 de março de 2000, mais ou menos dois dias após a sua fuga, pediram ajuda a um policial que se encontrava de plantão e este informou “que não podia ajudá-los porque o delegado não estava trabalhando e, por ser feriado de carnaval, indicou que regressassem em dois dias”, mais uma vez o Estado Brasileiro deixa de cumprir suas obrigações e violou os direitos humanos. O fato narrado já chega ao absurdo se este não atendimento tivesse ali encerrado, após a primeira negativa de atendimento os jovens permaneceram nas ruas de Marabá quando retornaram a Policia Federal está orientou que fosse a Comissão Pastoral da Terra, e nada fizeram para ajuda-los.

Por fim e 15 de março de 2000 ocorreu mais uma fiscalização à Fazenda onde encontraram aproximadamente 45 trabalhadores apenas. Dirigiram-se, então estando os demais na Fazenda San Carlos, onde encontraram o restante dos trabalhadores totalizando 82. Ao termino desta fiscalização o Ministério do Trabalho obrigou que fossem efetuados o pagamento e o encerramento de seus contratos de trabalho, bem como a devolução de suas CTPS, com base nesta informação o Ministério Público do Trabalho apresentou uma Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho, contra o proprietário da Fazenda Brasil Verde, João Luiz Quagliato.[30]


3.1.2. Da ação penal instaurada, decorrente das fiscalizações e denúncias acima descrita.


Neste ponto traçaremos uma breve analise das ações penais que foram instauradas após as fiscalizações de denúncias de pratica de crime praticados na Fazenda Brasil Verde, cabe frisar que um dos motivos que levaram a condenação do Estado Brasileiro perante a Corte IDH, fundamenta-se na não atuação a contento do Estado em seu dever de prevenir, investigar e punir conforme dispões do artigo 6 da Convenção Americana

O Ministério Público Federal em 30 de junho de 1997 apresentou uma denúncia contra:


Raimundo Alves da Rocha, gato ou empregador de trabalhadores rurais, pelos delitos previstos nos artigos 149 (trabalho escravo), 197.1 (atentado contra a liberdade do trabalho) e 207 (aliciamento de trabalhadores) do Código Penal; b) Antônio Alves Vieira, gerente da Fazenda Brasil Verde, pelos delitos previstos nos artigos 149 e 197.1 do Código Penal e c) João Luiz Quagliato Neto, proprietário da Fazenda Brasil Verde, pelo delito previsto no artigo 203 (frustrar direitos trabalhistas) do Código Penal.[31]


Conforme se depreendendo do artigo 203 do Código Penal[32] “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho” a época com pena de “detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência”, por a pena mínima ser inferior a um ano o Ministério Público propôs suspensão[33] por dois anos o processo contra ele a qual aceito condições impostas pelo juiz federal na audiência realizada em 13 de setembro de 1999, a saber: “a entrega de seis cestas básicas a uma entidade de beneficente na cidade de Ourinhos, no Estado de São Paulo.”

No ano de 2001, foi declarado a incompetência absoluta da Justiça Federal por se tratar de crimes que violaram direitos individuais dos trabalhadores e não crimes praticados contra a organização do trabalho, assim os atos foram encaminhados a justiça estadual de Xinguara, Pará. Após três anos o processo tramitando na justiça Estadual em 2004, está também se declarou incompetente para conhecer do processo penal, sendo tal fato julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidindo a competência da jurisdição federal retornando o processo para Justiça federal de Marabá, Pará.

Em 10 de julho de 2008 findou-se a demanda com a extinta a ação penal contra Raimundo Alves da Rocha e Antônio Alves Vieira, sob o fundamento da prescrição.


3.1.3 Ação civil pública perante a Justiça do Trabalho


Após os procedimentos de fiscalização realizados em 2000 o Ministério Público do Trabalho propôs uma ação civil pública que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Conceição do Araguaia contra o senhor João Luiz Quagliato. E destacou:


i) a Fazenda Brasil Verde mantinha aos trabalhadores “em um sistema de cárcere privado”; ii) “restou caracterizado o trabalho em regime de escravidão”, e iii) a situação se agrava ainda mais porque são trabalhadores rurais, analfabetos e sem nenhum esclarecimento e foram submetidos “a condições de vida degradantes”. [34]


Em audiência realizada no dia 20 de julho de 2000 o senhor João Luiz Quagliato se comprometeu a:


não admitir e nem permitir o trabalho de empregados em regime de escravidão, sob pena de multa de 10.000 UFIR por trabalhador encontrado nessa situação, branco ou negro; fornecimento de moradia, instalação sanitária, água potável, alojamentos condignos ao ser humano [...] sob pena de multa de 500 UFIR pelo descumprimento [...] não colher assinaturas em branco dos empregados, em qualquer tipo de documento, sob pena de multa de 100 UFIR por documento encontrado nessas condições.[35]


Após pedido de fiscalização do cumprimento dos termos do acordo em 18 de agosto de 2000, o procedimento foi arquivado.2000, ocorrendo mais uma fiscalização em 2002 que concluiu “empregador havia eliminado a dependência econômica e física dos trabalhadores aos gatos, que era a causa de exploração de mão de obra forçada e análoga à de escravo“, não havendo qualquer outra demanda perante a Justiça do Trabalho.


4. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.


Em 1948 Durante a 9ª Conferência Interamericana realizada em Bogotá, foi aprovado a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.[36] O instrumento fundamental do sistema interamericano de direitos humanos é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assinada em 1969, vigorando a partir de18 de julho de 1978, quando se obteve o mínimo de 11 ratificações por seus Estados-membros[37], o Brasil ratificou a Convenção através do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, “Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.”[38], em entendimento do artigo primeiro da Carta da organização da OEA este foi criado para buscar a ordem de paz e justiça, promover a solidariedade e colaboração entre os estados membros, defender a soberania nacional, independência e integridade dos territórios.[39]

Após a adoção da Carta da OEA e da Declaração Americana, como forma de se efetivar o desenvolvimento da proteção interamericana de direitos humanos, iniciou-se com criação de um órgão especializado para esta fim na 5ª Reunião de consultas dos Ministros de Relações Exteriores, realizada em Santiago do Chile em 1959, foi aprovada moção pela criação de um órgão voltado para a proteção de direitos humanos, denominado de Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo criada pelo Protocolo de Buenos Aires em 1967 com entra em vigor em 1970[40].

A comissão de Direitos Humanos encontra-se prevista no artigo 106 da Carta da OEA[41], em seus termos:


Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.


A Comissão é composta de sete comissários, indicados pelos Estados membros, como requisito devem ser pessoas “alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos” e eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por igual período[42]. E papel da Comissão estabelecido na Carta da OEA a função promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da OEA nesta matéria “A CIDH realiza seu trabalho com base em três pilares: o Sistema de Petição Individual; o monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados Membros, e a atenção a linhas temáticas prioritárias.”[43]

Convenção Americana de Direitos Humanos além de dotar a já existente Comissão IDH, criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos[44], para supervisão do sistema interamericano de direitos humanos, composta por “sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título individual entre juristas da mais alta autoridade moral e de reconhecida competência em matéria de direitos humanos”[45] com mandato de seis anos podendo ser reeleitos


Trata-se de um tribunal supranacional interamericano, capaz de condenar os Estados-partes na Convenção Americana por violação de direitos humanos, desde que estes tenham aceitado a competência contenciosa do tribunal (art. 62 da Convenção).[46]


Feita esta analise o sistema previsto na Convenção, para atuar na proteção dos direitos humanos ocorre somente depois do estado membro não agir na prevenção irradicação ou punição as violações aos direitos humanos.


Por tal razão, o esgotamento das instâncias internas não deve ser lido como uma mera necessidade de percorrer todos os recursos e instrumentos possíveis e imagináveis disponíveis no plano nacional, sob pena de tal leitura, formalista, positivista e burocrática termine por esvaziar a proteção dos direitos humanos[47].


O procedimento da Jurisdição internacional da Convenção Americana de Direitos Humanos desenvolve-se em um procedimento bifásico primeiro com a análise da suposta violação de Direitos Humanos e uma segunda etapa se necessário com a representação do caso a Corte IDH[48]. Vejamos:


Cabe à Comissão Interamericana proceder ao juízo de admissibilidade das petições ou comunicações apresentadas, e à Corte Interamericana julgar a ação eventualmente proposta pela Comissão.


Assim passamos a analisar o caso da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil e seu julgamento perante a Corte IDH.


5. JULGAMENTO E CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NO CASO DA FAZENDA BRASIL VERDE VS BRASIL.


Uma vez caraterizado e conceituado o trabalho análogo a escravo, o objeto da demanda e o sistema de proteção dos Direitos Humanos na OEA, passaremos a observar os aspectos procedimentais do Julgamento.

Como já mencionado acima para que uma violação a Direitos Humanos seja objeto de julgamento pela Corte IDH, faz se necessário a petição com a denúncia na Comissão IDH, a qual foi proposta em 12 de novembro de 1998, pela Comissão Pastoral da Terra e pelo Centro pela Justiça e o Direito internacional. Em 3 de novembro de 2011 a Comissão emitiu o relatório de admissibilidade nos seguintes termos:


Violação dos direitos consagrados nos artigos 6, 5, 7, 22, 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, encontrados nas fiscalizações de 1993, 1996, 1997 e 2000. Violação dos direitos consagrados nos artigos I, II, XIV, VIII e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou “Declaração”) e, a partir de 25 de setembro de 1992, a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz, e de seus familiares, inclusive José Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz. Além disso, a violação do artigo I da Declaração e, a partir de 25 de setembro de 1992, do artigo 5 da Convenção, em prejuízo dos familiares de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz. Violação dos artigos I, VII e XIV de Declaração e, a partir de 25 de setembro de 1992, dos artigos 7, 5, 4, 3 e 19 da Convenção, em relação aos artigos 8, 25 e 1.1 da mesma, em prejuízo de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz. Não adoção de medidas suficientes e eficazes para garantir sem discriminação os direitos dos trabalhadores encontrados nas fiscalizações de 1993, 1996, 1997 e 2000, em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção, em relação com os direitos reconhecidos nos artigos 6, 5, 7, 22, 8 e 25 da mesma. Não adoção de medidas em conformidade com o artigo II da Declaração, em relação ao artigo XVIII da mesma e, a partir de 25 de setembro de 1992, com o artigo 1.2 da Convenção, em relação com os direitos reconhecidos nos artigos 8 e 25 da mesma, em prejuízo dos trabalhadores Iron Canuto da Silva, Luís Ferreira da Cruz, Adailton Martins dos Reis, José Soriano da Costa, e dos familiares dos dois primeiros, entre os quais figuram José Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz. Aplicação da figura da prescrição no presente caso, em violação aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 e no artigo 2 do mesmo instrumento, em prejuízo dos trabalhadores Iron Canuto da Silva, Luís Ferreira da Cruz, Adailton Martins dos Reis, José Soriano da Costa, José Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz, bem como dos trabalhadores que estavam na Fazenda Brasil Verde durante as fiscalizações de 1997.[49]


Diante dos fatos acima disposto no relatório o estado Brasileiro foi notificado para cumprir as recomendações[50] da Comissão IDH em 4 de janeiro de 2012, para que cumprisse as recomendações em um prazo de dois meses, o estado Brasileiro requereu 10 prorrogações do prazo. Após o decurso do prazo da última prorrogação a Comissão concluiu que o Estado Brasileiro não “havia avançado de maneira concreta” e o caso foi submetido a Corte IDH e em 4 de março de 2015, referente as ações que ocorreram e continuaram a ocorrer após 10 de dezembro de 1998, data em que o Brasil aceitou a competência da Corte.

A Corte IDH, requereu a condenação do Brasil[51] para adotar medidas de reparação das recomendações dispostas no relatório. Em destaque as fases processuais o Brasil foi notificado em 14 de abril de 2015, apresentou de petições e provas em 17 de junho de 2015, conforme previsão legal, artigos 25 e 40 do regulamento da Corte, em 14 de setembro de 2015, o Estado apresentou contestação e exceções preliminares fulcro artigo 41 do regulamento do Tribunal, a Comissão apresentou suas observações às exceções preliminares em 28 e 30 de outubro de 2015.

A corte deliberou pela realização de Audiência pública durante o 113º Período Ordinário de Sessões da Corte em 18 e 19 de fevereiro de 2016, ato continuo sete entidades se escreveram para participar do processo na qualidade de amici curiae[52] e realizou-se diligência in situ em 23 de fevereiro de 2016. Por fim, o Estado brasileiro apresentou suas razoes finais em 28 de junho de 2016, sendo proferido sentença condenatória em 18 de outubro de 2016, participaram do julgamento o Eduardo Vio Grossi, Eduardo Ferrer e Mac-Gregor Poisot, Elizabeth Odio Benito, Eugenio Raúl Zaffaroni, Humberto Antonio Sierra Porto, Patricio Pazmiño Freire.


5.1 DAS MEDIDAS IMPOSTA PELA CORTE IDH AO BRASIL


Conforme acima mencionado o Brasil foi condenado pela Corte e declarado responsável por violar o direito à proteção judicial, devendo reparar, nos moldes do Artigo 63


Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.


O Corte definiu como parte lesionado 128[53] pessoas vítimas “a) a alegada falta de devida diligência; b) a alegada violação ao prazo razoável no processo penal e c) a alegada ausência de proteção judicial efetiva”. Concluindo pela violação do artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, relacionados com os artigos 1.1 e 2 em prejuízos os 43 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (fiscalização de 23 de abril de 1997) os 85 trabalhadores (fiscalização de 15 de março de 2000). Bom como, a condenação por violação do artigo 8.1[54] em relação ao artigo 1.1 da Convenção referente a 43 trabalhadores destacados na fiscalização de 23 de abril de 1997.

Em sede Julgamento a Corte declarou parcialmente procedente a Exceção preliminar de Incompetência Ratione Temporis[55] sobres os fatos ocorridos anteriores a adesão do Brasil a Convenção Americana, em 10 de dezembro de 1998, desta forma não houve condenações relativas a fiscalização de 1997.

A corte sentenciou reconhecendo a responsabilidade do estado brasileiro pela violação do direito, pela escravidão e pelo tráfico de pessoas, estabelecido no artigo 6.1[56] da “Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22, em prejuízo dos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000 na Fazenda Brasil Verde”, no mesmo sentido ocorreu a violação artigo 19 da Convenção[57], “Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.”, pela existência de menores laborando na Fazenda Brasil Verde.

Em relação ao fatos a Corte IDH se absteve de condenar o Brasil ao pagamento de Danos morais ao trabalhadores, mas condenou o brasil a indenizar os trabalhadores, pelas violações acima expostas em US$ 30.000,00 (trinta mil dólares Americanos) para cada um dos 43 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, referente a fiscalização de 23 de abril de 1997 e US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares Americanos) para cada um dos 85 trabalhadores referente a fiscalização de 15 de março de 2000. O pagamento dos valores supra, deverão ser efetuados diretamente aos trabalhadores em um prazo de um ano.

Ao que se refere as alegações de desaparecimentos de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz, conclui a corte


Em razão de todo anterior, a Corte conclui que o Estado não é responsável pelas alegadas violações aos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoal, contemplados nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos direitos da criança, estabelecidos no artigo 19 do mesmo 109 instrumento, em prejuízo de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz, nem da violação dos artigos 8 e 25 do mesmo instrumento em prejuízo de seus familiares[58].


Contudo como outras medidas solicitadas pela Corte IDH ao Estado Brasileiro é o reestabelecimento da investigação sobre os fatos relacionados ao desaparecimento de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz

A Corte IDH determinou que o Estado deve pagar, a título de restituição de custas e gastos, a soma de US$5.000,00 (cinco mil dólares Americanos) à CPT e US$50.000,00 (cinquenta mil dólares Americanos)

O Brasil deve realizar, no prazo de seis meses a partir da notificação a efetivação do conteúdo da Sentença, a Corte IDH requer que o Estado dentro de um prazo razoável declarar que a escravidão e suas formas análogas como crimes imprescritíveis para aplicação da jurisdição internacional. O Estado Brasileiro deve enviar a Corte um relatório, em prazo de um ano, sobre as medidas adotadas para cumprimento da mesma.

Em atendimento ao conteúdo da sentença, nosso único achado, foi a convocação efetuada pelo Estado Brasileiro, através do edital do 3/2017 do Ministério dos Direitos Humanos, as vítimas, trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Nos seguintes termos:


GABINETE DA MINISTRA EDITAL Nº- 3/2017 PROCESSO Nº 08000.029473/2017-57 Edital de Convocatória O Estado brasileiro, em cumprimento à Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, convoca as pessoas abaixo relacionadas para que aportem, até 4 de dezembro de 2017, documentação que permita identificá-los como vítimas beneficiárias da indenização fixada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nos termos dos itens 439 e 487 da Sentença[59].


Assim até onde se conseguiu pesquisar o estado Brasileiro está pendente do cumprimento integral da decisão.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:


Como se vislumbra no presente o estado Brasileiro foi negligente em vários aspectos na proteção dos direitos humanos em específico ao trabalho escravo, assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou e condenou o Estado Brasileiro no caso dos Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, por falta de fiscalização e punição da prática de escravidão contemporânea, servidão.

Ao analisar conceito de escravidão ou como preferimos trabalho análogo ao de escravo, ou escravidão moderna, este se amolda a presente demanda. Para traçarmos o conceito de escravidão moderna, visualizamos esta não como o simples desrespeito às leis trabalhistas, mas colocamos como ponto central a liberdade dos trabalhadores, que em regime de escravidão torna-se propriedade de outro homem, sujeito a seus mandos e desmandos tendo seu labor executado não por vontade própria mas por meios coercitivos, como emprego de violência física, péssimas condições de trabalho de moradia, o que se amoldou aos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Em depoimento descreve José da Costa relata éramos ameaçados de morte caso denunciassem o gato ou o fazendeiro ou se tentassem fugir.

Outro ponto que se destaca na escravidão moderna é a servidão e a utilização do sistema Truck Sisten com o trabalhador contraindo dívidas impagáveis com o empregador, neste ponto se amolda o depoimento do senhor Adailton, pois este trabalhou e conseguiu escapar da Fazenda Brasil Verde, termos da denúncia “trabalhei na fazenda 30 dias, aqui o [gato] me garantiu muitas coisas e eu levei todos os mantimentos para o trabalho e chegando lá ele me jogou numa lama, roçando juquira, morando num barraco cheio de água, minha esposa operada, minhas crianças adoeceram, era o maior sofrimento. Precisei comprar dois vidros de remédios e me cobraram Cz$ 3.000,00. Quando fui sair da fazenda, fui acertar a conta, ainda fiquei devendo Cz$ 21.500 (...) durante todo este tempo não peguei nada de dinheiro”.

Como já referido acima um dos motivos da condenação do Estado Brasileiro ocorreu pela ineficaz aplicação da Jurisdição Brasileira com a condenação e punição dos envolvidos na pratica dos crimes, foram realizadas 12 denúncias da pratica de trabalho escravo e realizou-se seis fiscalizações na referida fazenda, como resposta o Estado Brasileiro através do Ministério Público Federal apresentou uma denúncia contra Raimundo Alves da Rocha, “gato” por trabalho escravo, atentado contra a liberdade do trabalho, aliciamento de trabalhadores ao senhor Antônio Alves Vieira, gerente da Fazenda foi denunciado por trabalho escravo, atentado contra a liberdade do trabalho e o senhor João Luiz Quagliato Neto, proprietário da Fazenda pelo crime de “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”.

O Ministério Público propôs suspensão, por dois anos, do processo contra João Luiz Quagliato Neto na condições impostas pelo juiz de entregar seis cestas básicas a uma entidade de beneficente na cidade de Ourinhos, no Estado de São Paulo e em ralação Raimundo Alves da Rocha e Antônio Alves Vieira findou-se a demanda em 2008, com a extinta a ação penal, sob o fundamento da prescrição. O Ministério Público do Trabalho propôs uma ação civil pública, que terminou em acordo onde o senhor João Luiz Quagliato Net se comprometeu a não admitir e nem permitir o trabalho de empregados em regime de escravidão, sob pena de multa de 10.000 UFIR por trabalhador e o fornecimento de moradia, instalação sanitária, água potável, alojamentos condignos ao ser humano sob pena de multa de 500 UFIR pelo descumprimento

Diante desta fatos a Comissão Pastoral da Terra denunciou o Brasil na Comissão IDH, a qual em seu relatório, constatou a existência de trabalho análogo ao de escravo e não adoção de medidas suficientes e eficazes para garantir sem discriminação os direitos dos trabalhadores encontrados nas fiscalizações de 1993, 1996, 1997 e 2000. O Estado Brasileiro foi notificado para cumprir as recomendações da Comissão IDH em 4 de janeiro de 2012, o que deveria ser feito em um prazo de dois meses, o mesmo requereu 10 prorrogações do prazo e por fim a Comissão concluiu que o Estado Brasileiro não “havia avançado de maneira concreta” e o caso foi submetido a Corte IDH e em 4 de março de 2015, sendo condenado entre outras medias pelo reconhecendo da responsabilidade do Estado brasileiro declarou responsável na violação do direito da escravidão e pelo tráfico de pessoas, na violação artigo 19 da Convenção por existirem criança menores laborando na Fazenda Brasil Verde, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Matérias ao trabalhadores envolvidos e que o Estado dentro de um prazo razoável declarar que a escravidão e suas formas análogas como crimes imprescritíveis para aplicação da jurisdição internacional.




Referência Bibliográfica

Andrade de, Ana Luíza Mello Santiago. História do Brasil. Disponível em:<https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/lei-aurea/>. Acessado em 20 set. 2018.


BALES, kevin, apud. VIEIRA, Amanda Sara Silva. et al. A escravidão na atualidade: A perduração da exploração e as tentativas de combatê-la. 2014. Disponível em <http://sinus.org.br/2014/wp-content/uploads/2013/11/OIT.pdf>. Acessado em 20 set. 2018.


BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2008.



______. Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acessado em: 30 set. 2018.


______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 30 set. 2018.


______. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em: 30 set. 2018.


______. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acessado em: 30 set. 2018.


______. Ministério dos Direito Humanos. Disponível em: <http://www.mdh.gov.br/sdh/noticias/2017/novembro/edital-fazenda-brasilverde/@@download/file/Edital%20-%20Brasil%20Verde.pdf.> Acessado em 01 dez 2018.


______. Ministério Público do Trabalho. Disponível em: < http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/procuradorias-prts>. Acessado em 30 set. 2018.


______. Ministério Público Federal. Manual de Combate ao Trabalho a Condições Análogas às de Escravo Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1 /combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf> Acessado em: 29 set. 2018.


BRION, David O problema da escravidão na cultura ocidental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001


CARVALHO, Luiz Maklouf. Dono de fazenda diz sofrer 'injustiça'. Folha de São Paulo. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc24059817.htm>. Acessado em: 24 set. 2018.


CARVALHO, Ramos André de. Curso de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Sobre nós. Disponível em: <https://www.cptnacional.org.br/sobre-nos/historico> Acessado em: 29 nov. 2018.


CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e NPU. 10 ed. Salvador: Juspodium, 2017.


FEE - Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser. Atualização de Valores. Disponível em: <https://www.fee.rs.gov.br/servicos/atualizacao-valores/> Acessado em 27 set 2018.


GODINHO, Delgado Mauricio. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.


LIMA, Mauricio. Pessoa. O trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil contemporâneo. In: II FÓRUM SOCIAL MUNDIAL. 2002. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/trabalhoescravofsm.pdf>. Acesso em: 18 de set. 2018.


LEGALE Siddharta, VAL Eduardo Manuel. AS “MUTAÇÕES CONVENCIONAIS” DO ACESSO À JUSTIÇA INTERNACIONAL E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c7yrg601/lcnv2140/Nm4OSIV1Hkq28X37.pdf> Acessado em 01 dez 2018.


MAZZUOLI. Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


OEA - Organização dos Estados Americanos. Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em:<http://www.oas.org/dil/port/tratados41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm>. Acessado em: 30 set. 2018.


______. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:<http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/composicion.asp>. Acessado em: 30 set. 2018.


______. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:< http://www.corteidh.or.cr/index.php/en/about-us/estatuto>. Acessado em: 30 set. 2018.


______. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> Acessado em: 27 de set de 2018.


______. Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em:<http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acessado em: 29 de set de 2018.

[1] Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá - UNESA, Especialista em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. e-mail. adv.solek@gmail.com [2]. Andrade de, Ana Luíza Mello Santiago. História do Brasil. Disponível em:<https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/lei-aurea/>. Acessado em 20 set. 2018. [3] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2008, p. 53. [4] CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 23. [5] “Se no passado o trabalho tinha conotação de tortura, atualmente significa toda energia física ou intelectual empregada pelo homem com finalidade produtiva. Todavia, nem toda atividade humana produtiva constitui objeto do Direito do Trabalho, pois somente a atividade feita em favor de terceiros interessa ao nosso estudo, e não a energia despendida para si próprio. Trabalho pressupõe ação, emissão de energia, despendimento de energia humana, física e mental, com o objetivo de atingir algum resultado”. Idem. [6] GODINHO, Delgado Mauricio. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 310. [7] “A doutrina identifica três teorias para explicar a subordinação, conforme a seguir descritas: 1. Subordinação jurídica: é a tese aceita atualmente. A subordinação do empregado decorre de lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador, consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação de serviços seja realizada nos moldes previstos pelo empregador. 2. Subordinação técnica: segundo essa teoria, a subordinação existe porque a empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção, logo o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. Tal manifestação nem sempre se apresenta, pois em um cursinho preparatória para concursos, por exemplo, o empregador é professor de matemática raciocínio lógico, não possuindo conhecimentos técnicos de Direito do Trabalho mas, mesmo assim, existe a subordinação sobre o professar dessa matéria 3·Subordinação econômica: essa teoria defende a subordinação em razão d; dependência do salário para o empregado sobreviver. O critério é falho pois nem sempre o trabalhador depende apenas daquele trabalho para sobreviver, podendo prestar serviços em outros locais que lhe paguem mais. Exemplo: o professor e juiz do trabalho que presta serviços em um cursinho. Nesse caso, o empregado poderá ter salário superior ao do seu empregador, mas, ainda assim, estará subordinado às regras impostas pelo cursinho (horário de trabalho, utilização do material didático etc.)” CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e NPU. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 114 [8] Organização Internacional do Trabalho. Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. 2016. Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/ilobrasilia/documents/publication/wcms_227551.pdf> Acessado em 20 set. 2018. [9] BRION, David O problema da escravidão na cultura ocidental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p.174. [10] “considera trabalho em condições análogas à escravidão toda vez que existir o cerceamento da liberdade de ir e vir por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, isolamento em regiões remotas ou de difícil acesso e violência, que podem se apresentar combinadas ou isoladamente” LIMA, Mauricio. Pessoa. O trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil contemporâneo. In: II FÓRUM SOCIAL MUNDIAL. 2002. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/trabalhoescravofsm.pdf>. Acesso em: 18 de set. 2018. [11] SANTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. São Paulo: LTr, 2001. p.27. [12] BALES, Kevin, apud. VIEIRA, Amanda Sara Silva. et al. A escravidão na atualidade: A perduração da exploração e as tentativas de combatê-la. 2014. Disponível em <http://sinus.org.br/2014/wp-content/uploads/2013/11/OIT.pdf>. Acessado em 20 set. 2018. [13] CARVALHO, Luiz Maklouf. Dono de fazenda diz sofrer 'injustiça'. Folha de São Paulo. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc24059817.htm>. Acessado em: 24 set. 2018. [14] Idem. [15] CARVALHO, Ramos André de. Curso de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364. [16] “Quando o “gato”, preposto do empregador ou o próprio empregador financia débitos pendentes do trabalhador (a exemplo das dívidas com alimentação e pousadas onde permanecem à espera de trabalho); ou antecipa (“adiantamento”) parte do salário que garanta as mínimas condições de subsistência da família do trabalhador por algum período de tempo. Ainda, cobra do trabalhador as despesas efetuadas a título de transporte e alimentação desde o local da contratação até o local de trabalho. Brasil. Ministério Público Federal. Manual de Combate ao Trabalho a Condições Análogas às de Escravo Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoesegruposdetrabalho/escravidaocontemporaneamigrado1/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf> Acessado em: 29 set. 2018. [17] OEA - Organização dos Estados Americanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em:<http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acessado em: 29 de set de 2018.p. 33. [18] “truck system, isto é, modalidades de vinculação automática do salário a armazéns ou sistemas de fornecimento de mercadorias (art. 462, §§ 2º, 3º e 4º, CLT). A relação que se estabelece com o armazém (ou ente semelhante) é civil e não pode autorizar interferência no âmbito do pagamento do contrato empregatício. O que quer definitivamente a ordem jus trabalhista é vedar, de modo pleno e cabal, qualquer possibilidade de o empregador “...restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier” (art. 6º, Convenção 95/OIT).” GODINHO, Delgado Mauricio. Curso de direito do trabalho. Op. cit., p. 896. [19] FEE - Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser. Atualização de Valores. Disponível em: <https://www.fee.rs.gov.br/servicos/atualizacao-valores/> Acessado em 27 set 2018. [20] A Comissão Pastoral da Terra (CPT) é uma instituição civil, sem fins lucrativos, criada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) em outubro de 1975 para atuar nas. questões agrárias. Comissão Pastoral da Terra. Quem somos. Disponível em: <https://www.cptnacional.org.br/sobre-nos/historico> Acessado em: 29 nov. 2018. [21]OEA - Organização dos Estados Americanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em:<http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acessado em: 29 de set de 2018. [22] "Neste relatório se indicava que a atuação da Polícia Federal, na visita feita à Fazenda Brasil Verde em 1989, havia sido insuficiente, pois não havia registrado as declarações dos trabalhadores por escrito; tampouco havia elaborado uma lista com o nome e qualificação dos mesmos; não havia tomado a declaração do gerente da fazenda; nem havia solicitado a apresentação dos contratos de trabalho. Ademais, não havia diligenciado a busca dos adolescentes desaparecidos e não haviam sido feitas buscas de armas dentro da fazenda, nem verificado os preços dos produtos do armazém” OEA - Organização dos Estados Americanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Op. cit., p 35. [23] Ibidem. p.35/36. [24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 30 set. 2018. [25] “A Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) é uma unidade descentralizada do Ministério Público do Trabalho (MPT). São 24 PRTs, uma em cada estado do país, todas com as mesmas áreas de abrangência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).” BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Disponível em: < http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/procuradorias-prts>. Acessado em 30 set. 2018. [26] Art. 628.Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acessado em: 30 set. 2018. [27] OEA - Organização dos Estados Americanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Op. cit., p. 42. [28] Idem [29] Ibidem. p. 43. [30] Ibidem. p. 45 [31] Ibidem. p. 38. [32] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acessado em: 30 set. 2018. [33] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. BRASIL. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acessado em: 30 set. 2018. [34] OEA - Organização dos Estados Americanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Op. cit., p. 45. [35] Idem. [36] O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos tem sua origem histórica com a proclamação da Carta da Organização dos Estados Americanos (Carta de Bogotá) de 1948, aprovada na 9.ª Conferência Interamericana, ocasião em que também se celebrou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Esta última formou a base normativa de proteção no sistema interamericano anterior à conclusão da Convenção Americana (em 1969) e continua sendo o instrumento de expressão regional nessa matéria, principalmente para os Estados não partes na Convenção Americana. MAZZUOLI. Valério de Oliveira. Curso de direitos humanos Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p.94 [37] Idem. [38] BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em: 30 set. 2018. [39] OEA - Organização dos Estados Americanos, Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em:<http://www.oas.org/dil/port/tratados41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm>. Acessado em: 30 set. 2018. [40] CARVALHO, Ramos André de. Op. cit., p. 267 [41] OEA - Organização dos Estados Americanos, Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em:<http://www.oas.org/dil/port/tratados41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm>. Acessado em: 30 set. 2018. [42] OEA - Organização dos Estados Americanos, Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:<http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/composicion.asp>. Acessado em: 30 set. 2018. [43] Idem. [44] A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judicial autônoma cuja finalidade é a aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções de acordo com as disposições da convenção mencionada e do presente Estatuto. OEA - Organização dos Estados Americanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:< http://www.corteidh.or.cr/index.php/en/about-us/estatuto>. Acessado em: 30 set. 2018. [45] Idem. [46] MAZZUOLI. Valério de Oliveira. Op. cit., p.94 [47] LEGALE Siddharta, VAL Eduardo Manuel. AS “MUTAÇÕES CONVENCIONAIS” DO ACESSO À JUSTIÇA INTERNACIONAL E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponivel em: < https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c7yrg601/lcnv2140/Nm4OSIV1Hkq28X37.pdf> Acessado em 01 dez 2018. [48] CARVALHO, Ramos André de. Op. cit., p. 365. [49] OEA - Organização dos Estados Americanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Op. cit., p 4/5. [50]Recomendações. – Consequentemente, a Comissão recomendou ao Estado o seguinte: Reparar adequadamente as violações de direitos humanos tanto no aspecto material como moral. Em especial, o Estado deve assegurar que sejam restituídos às vítimas os salários devidos pelo trabalho realizado, bem como os montantes ilegalmente subtraídos deles. Se necessário, esta restituição poderá ser retirada dos ganhos ilegais dos proprietários das Fazendas. Investigar os fatos relacionados com as violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Admissibilidade e Mérito em relação ao trabalho escravo e conduzir as investigações de maneira imparcial, eficaz e dentro de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa, identificar os responsáveis e impor as sanções pertinentes. Investigar os fatos relacionados com o desaparecimento de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz e conduzir as investigações de maneira imparcial, eficaz e dentro de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa, identificar os responsáveis e impor as sanções pertinentes. Providenciar as medidas administrativas, disciplinares ou penais pertinentes relativas às ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a denegação de justiça e impunidade em que se encontram os fatos do caso. Nesse sentido, cumpre ressaltar de modo especial que foram abertos processos administrativos e não penais para a investigação dos desaparecimentos, que foram abertos processos administrativos e trabalhistas para a investigação de trabalho escravo e que prescreveu a única investigação penal aberta em relação a este delito. Estabelecer um mecanismo que facilite a localização das vítimas de trabalho escravo assim como de Iron Canuto da Silva, Luís Ferreira da Cruz, Adailton Martins dos Reis, José Soriano da Costa, bem como os familiares dos dois primeiros, José Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz, a fim de repará-los. Continuar a implementar políticas públicas, bem como medidas legislativas e de outra natureza voltadas à erradicação do trabalho escravo. Em especial, o Estado deve monitorar a aplicação e punição de pessoas responsáveis pelo trabalho escravo, em todos os níveis. Fortalecer o sistema jurídico e criar mecanismos de coordenação entre a jurisdição penal e a jurisdição trabalhista para superar os vazios existentes na investigação, processamento e punição das pessoas responsáveis pelos delitos de servidão e trabalho forçado. Zelar pelo estrito cumprimento das leis trabalhistas relativas às jornadas trabalhistas e ao pagamento em igualdade com os demais trabalhadores assalariados. Adotar as medidas necessárias para erradicar todo tipo de discriminação racial, especialmente realizar campanhas de promoção para conscientizar a população nacional e funcionários do Estado, incluídos os operadores de justiça, a respeito da discriminação e da sujeição à servidão e ao trabalho forçado.” OEA - Organização dos Estados Americanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Op. cit. p 5/6. [51] “Dentro de tais ações e omissões se encontram: 1) a situação de trabalho forçado e servidão por dívidas análoga à escravidão a partir de 10 de dezembro de 1998, 2) as ações e omissões que levaram à situação de impunidade da totalidade dos fatos do caso. Esta situação de impunidade continuava vigente ao momento da aceitação de competência da Corte e continua vigente até a presente data, 3) Os desaparecimentos de Iron Canuto da Silva e Luís Ferreira da Cruz, os quais continuaram além da data de aceitação da competência da Corte.” Idem. [52] 1) Clínica de Direitos Humanos da Amazônia, Universidade Federal do Pará; 2) Instituto de Democracia e Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica do Peru; 3) International Trade Union Confederation; 4) Universidade do Norte da Colômbia;5) Human Rights in Practice; 6) Tara Melish, professora Associada da State University of New York e 7) Business and Human Rights Project, University of Essex. Ibidem. p 8. [53] Ibidem. p 109. [54] Artigo 8 Garantias judiciais, 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. OEA - Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em:< http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/composicion.asp>. Acessado em: 1 dez. 2018. [55] O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, afirmou que o Tribunal teria competência sobre “fatos posteriores” a este reconhecimento. 43 Com base no anterior e no princípio de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação a suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado que poderiam representar sua responsabilidade internacional são anteriores a este reconhecimento da competência. 44 Por essa razão, permanecem fora da competência do Tribunal os fatos ocorridos antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Brasil. Ibidem. p. 18. [56] Artigo 6 Proibição da escravidão e da servidão. 1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. OEA - Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. op. cit., [57] Idem. [58] Idem. [59]BRASIL. Ministério dos Direito Humanos. Disponível em: <http://www.mdh.gov.br/sdh/noticias/2017/novembro/edital-fazenda-brasilverde/@@download/file/Edital%20-%20Brasil%20Verde.pdf.> Acessado em 01 dez 2018.

25 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page